Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
   

1. Processo nº:14637/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001353/2020 De: 30/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):VALGINE GOMES DE MELO - CPF: 64232298134
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 112/2021-DIFAP

Retornam os autos para reanálise do ato concessório de Aposentadoria voluntária de Valginê Gomes de Melo, servidora da Secretaria de Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente de Polícia, matrícula funcional nº 778.865-1.

Em primeira análise, emitimos o Parecer Técnico nº 825/2021, e sugerimos que o processo fosse diligenciado para juntada aos autos da portaria que concedeu a aposentadoria à servidora, bem como o comprovante de sua publicação na imprensa oficial.

Em cumprimento a Citação e Intimação nº 316/2021, os responsáveis enviaram o Expediente nº 6838/2021, datado de 12 de julho de 2021, contendo a documentação solicitada, cumprindo assim a diligência sugerida.

A informação técnica relata a vida funcional da servidora, que foi nomeada por meio do Ato nº 266, de 16 de junho de 1998, para exercer o cargo efetivo de Agente Penitenciário, com posse e exercício em 18 de junho de 1998, e contava com 26 anos e 13 dias  de tempo de contribuição e com 21 anos, 08 meses e 12 dias, tempo computado até 28/07/2020 de exercício em cargo de natureza estritamente policial, preenchendo assim os requisitos estabelecidos no art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985, senão vejamos:

"Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher."

A Lei Estadual no 3.461, de 25.04.2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado, define, em seu art. 2°, os cargos de natureza policial civil, nos seguintes termos:

"Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis do Estado do Tocantins.


 Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são servidores da Polícia Civil os seguintes ocupantes dos cargos de provimento efetivo:

I - delegado de polícia;
II - agente de polícia;
III - escrivão de polícia;
IV - agente de necrotomia;
V - papiloscopista;
VI - perito oficial;
VII - os cargos da atividade de apoio administrativo policial."

A Procuradoria Geral do Estado por meio do Parecer “SPA” Nº 1037/2020 opina pelo deferimento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, à requerente Valginê Gomes de Melo, fixados com base no subsídio do cargo de Agente de Polícia, Padrão III, Referência ‘I’.

A aposentadoria voluntária especial, com proventos integrais e paridade foi concedida por meio da Portaria nº 1353, de 30 de setembro de 2020, à Valginê Gomes de Melo, com proventos fixados com base no subsídio do cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência ‘I’, e foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5700, de 07 de outubro de 2020.

A pretensão da requerente encontra respaldo legal no art. 40, § 1º a 4º, II, § 8º e 17 da Constituição Federal c/c art. 1º, II, ‘b’ da Lei Complementar nº 51/1985 c/c art. 1º, art. 2º, III, art. 3º da Lei 1654/2006.

Do exposto, concluímos que a servidora faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual sugerimos que este Tribunal, opine pela legalidade do presente feito, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001.

É o parecer.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA FERNANDA SOUSA DA SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/08/2021 às 20:26:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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